Decidiu o
Tribunal Constitucional (TC) em 30 de Maio de 2014, que os cortes nos salários da
Função Pública feitos pelo governo eram inconstitucionais, por violarem, creio
que, o direito de «Igualdade», mas que esse direito, só vigorará a partir de 31
de Maio. Isto é, na prática, durante 5 meses foram “constitucionais”, a partir dessa
data serão inconstitucionais!
Razão tinha George
Orwell sobre estas coisas da «igualdade»: "somos todos iguais, mas uns mais iguais que outros...". Afinal, a coisa, não se aplica só às pessoas,
para o TC, também se aplica às “constitucionalidades”...
Para que se
tenha em conta que a Justiça, não é assim uma “ciência” tão exacta, e não
querendo dizer que estas opiniões são as que estão do lado da “razão”, porque
até foram minoritárias, deixo aqui alguns enxertos das “Declarações de Voto” de
vencidos dos Juízes, para quem tiver paciência, possa melhor opinar:
Maria de Fátima Mata-Mouros
2 - Voto vencida quanto à declaração de
inconstitucionalidade do artigo 117.º, n.os 1 a 7, 10 e 15 (que altera o cálculo das
pensões de sobrevivência), porque não acompanho o Acórdão quando este conclui
pela violação do princípio da igualdade. Aceito que a norma em questão e a
opção política tomada possam ser criticadas, mas rejeito que daí redunde a sua
inconstitucionalidade por violação do princípio da igualdade
6 - Pode discordar-se da opção do Governo, ou
considerar que o preceito não é claro ou é pouco feliz. Pode considerar-se que
o legislador podia ter ido mais ou menos longe, tendo em conta o objectivo de
redução da despesa. Mas daí não decorre a inconstitucionalidade da norma. Não
cabe ao Tribunal Constitucional apreciar a bondade da opção elegida pelo
legislador democraticamente legitimado – apenas ajuizar se as medidas são
conformes à Constituição.
Pedro Machete
(Cotejando o que o TC defendia no acórdão
sobre o OE de 2013 e o que defende agora)
2.2 - Sucede, isso sim, que o Tribunal decide
agora perfilhar, face à mesma questão jurídico-constitucional, uma posição
(ainda) mais restritiva da liberdade de conformação do legislador, considerando
que a cláusula de salvaguarda por este introduzida no citado artigo 115.º, n.º
2, não impede que a redução dos montantes das prestações em causa penalize
ainda excessivamente os credores de prestações mais baixas.
2.4 - Num plano mais substancial, não pode
deixar de relevar a aparente inconsistência entre a jurisprudência constante
deste Tribunal que, em matéria de direitos sociais, tem reservado – e bem –
para o legislador “as ponderações que garantam a sustentabilidade do sistema e
a justiça na afetação de recursos” (v., por exemplo, o Acórdão n.º 3/2010) e a
exigência formulada na presente decisão de standards mínimos de proteção
superiores ao direito a uma existência condigna e, mesmo, superiores ao mínimo de
proteção normativamente já assegurado no âmbito dos dois regimes de proteção
social em apreciação. A fixação normativa de tais mínimos de proteção já
implica valorações próprias da função legislativa,
Contudo, não foi isso que o Tribunal
decidiu. O que o Tribunal decide no presente Acórdão é que o valor mínimo das
prestações de doença e desemprego salvaguardado pelo artigo 115.º, n.º 2, da
LOE para 2014 não chega; é insuficiente. E o problema inerente a esta decisão é
que não existe qualquer critério jurídico que permita ao legislador saber
quando é que afinal, para o Tribunal, o valor mínimo salvaguardado será
suficiente. É uma simples questão de «tentativa/erro», a decidir
casuisticamente. É o que acontece quando o Tribunal deixa de rever as decisões do
legislador à luz de parâmetros normativos de controlo, e passa a reexaminar o
seu mérito, eliminando-as sempre que discorde das escolhas que nelas são
plasmadas.
Maria Lúcia Amaral
1 - Votei vencida quanto à declaração de
inconstitucionalidade das normas contidas nos artigos 33.º, 115.º, n.ºs 1 e 2 e
117.º da Lei do Orçamento de Estado para 2014. Entendo que com esta decisão o
Tribunal restringiu indevidamente a liberdade de conformação política do
legislador ordinário, e que o fez de forma tal que da sua argumentação se não
pode extrair qualquer critério material perceptível que confira para o futuro
uma bússola orientadora acerca dos limites (e do conteúdo) da sua própria
jurisprudência. Entendo ainda que tal aconteceu por não terem sido seguidas na
fundamentação exigências básicas do método jurídico quando aplicado a assuntos
constitucionais, de cujo cumprimento depende o traçar rigoroso da fronteira
entre o que significa julgar em direito constitucional e o que significa actuar
por qualquer outra forma
4 - Não foi porém, a meu ver, isso que se fez
no presente acórdão, a propósito do juízo de inconstitucionalidade da norma
sobre reduções remuneratórias. Na sequência de decisões suas anteriores
(Acórdão n.º 396/2001; 353/2012 e 187/2013), o Tribunal dá um passo de gigante
na interpretação que faz do princípio da igualdade, abandonando a fórmula da
proibição do arbítrio e abandonando também os caminhos próprios da “nova
fórmula”, inaugurada em 1993. Daqui decorre uma constrição da liberdade de
conformação do legislador que toda a jurisprudência anterior [sedimentada até
há pouco tempo] não deixava antever; que não surge, em minha opinião,
minimamente justificada; e que, por isso mesmo, torna absolutamente
imprevisível a actuação futura do Tribunal.
Por isso, o que mais impressiona no
raciocínio do Acórdão é que se contente com uma avaliação da perda
remuneratória dos trabalhadores do sector público em 2014 face à sua própria
situação em anos anteriores, assumindo que os níveis remuneratórios no sector
privado para os diferentes níveis de rendimento são, normativamente ou de
facto, insusceptíveis de sofrer qualquer flutuação durante um período de quatro
anos (2011-2014). Se assim não é numa economia de mercado mesmo em período de
crescimento económico, não o será seguramente num contexto de crise económica e
financeira. Como impressiona sobremaneira o facto de o Tribunal, depois de não
ter declarado a inconstitucionalidade da norma que concretizava a introdução de
uma medida que estabelecia uma redução remuneratória dos trabalhadores do setor
público, prevista na LOE 2011, vir agora, rever a sua posição.
5 - A mesma falta de rigor na determinação do
conteúdo do parâmetro constitucional invocado, e a mesma incerteza, daí
decorrente, quanto à previsibilidade da orientação futura do Tribunal está
patente, segundo creio, no juízo de invalidade relativo às normas constantes
dos n.ºs 1 e 2 do artigo 115.º da lei orçamental (taxas de 5% sobre o subsídio
de doença e de 6% sobre o subsídio de desemprego), respeitantes às
contribuições em caso de subsídio de desemprego e doença.
Depois de o legislador ordinário ter, na
sequência da decisão proferida pelo Acórdão n.º 187/2013, estabelecido uma
cláusula de salvaguarda que impede que a aplicação da contribuição sobre
prestações de desemprego e doença possa prejudicar a garantia do valor mínimo
das prestações que resulte do regime aplicável a qualquer das situações, a
presente decisão vem agora dizer (argumentando que tal se encontrava já dito in
nuce na sua jurisprudência de 2013) que tal não é suficiente para fazer cumprir
a Constituição.
O fundamento para tanto invocado é o do
princípio da razoabilidade, que nunca antes tinha sido apresentado como
parâmetro único de invalidação de uma norma legislativa com força obrigatória
geral.
6 - Finalmente, a declaração de
inconstitucionalidade das normas constantes do artigo 117.º da lei orçamental,
relativas às pensões de sobrevivência.
O parâmetro invocado para invalidar a medida
legislativa volta a ser o princípio da igualdade, contido no artigo 13.º da
CRP.
Contudo, o entendimento que o Tribunal aqui adopta
de “igualdade” não parece ser o mesmo que fundamentou a invalidação das
reduções remuneratórias (artigo 33.º da lei orçamental). Com efeito, nenhuma
conjunção se estabelece agora entre “igualdade” e “proporcionalidade”. Mas
também se não retorna, segundo creio, nem à fórmula tradicional da proibição do
arbítrio, nem sequer aos modelos intermédios próprios da “nova fórmula” de
origem alemã (supra, ponto 3 desta declaração). Aparentemente, portanto,
teremos também aqui um novo princípio, ou um novo entendimento quanto ao
conteúdo de um princípio, que volta a assumir contornos assaz indefinidos.
O entendimento que aqui se faz da
“igualdade” parece, portanto, ser ainda um outro, que não o decorrente da
fórmula tradicional da proibição do arbítrio. Mas a meu ver não se entende bem
qual seja: é que é difícil aceitar que o legislador ordinário esteja
constitucionalmente vinculado a configurar a medida de limitação da acumulação
de pensões tendo em conta o rendimento global que decorre dessa acumulação a
partir do disposto no do artigo 13.º da CRP.
Por todas estas razões, desta decisão, como
das outras tomadas neste caso no sentido da inconstitucionalidade, radicalmente
me afasto.
J. Cunha Barbosa
1 - Quanto à inconstitucionalidade do artigo
33.º da Lei do Orçamento do Estado para 2014 (redução remuneratória):
(…) tendo em conta a prerrogativa de
avaliação de que quer o executivo (autor da proposta de Orçamento), quer o
legislativo democraticamente legitimado devem beneficiar em matéria financeira
e orçamental, crê-se que os argumentos avançados no que concerne a evidência da
dispensabilidade da medida e a existência de soluções alternativas para a
redução do deficit continuam a situar-se no plano daquilo que é
“jurisdicionalmente indemonstrável”.
2 - Quanto à inconstitucionalidade do artigo
115.º da Lei do Orçamento de Estado para 2014 (contribuição sobre prestações de
doença e de desemprego)
a opção legislativa vertida no artigo 115.º
da LOE 2014 ainda se conserva dentro de um “círculo de razoabilidade” reclamado
pelo princípio da proporcionalidade, não havendo, por conseguinte, violação do
princípio da proporcionalidade em sentido estrito.”
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