Questão de eleição resolvida em Marvão:
De acordo com
informações recentes, o Tribunal Constitucional,
depois de analisar o recurso interposto pelo PS, sobre a decisão da Assembleia
de Apuramento Geral (que contrariou a decisão da Assembleia de Apuramento Local
– Mesa de Voto) de considerar “nulo” um voto que parecia inequivocamente ser
para o PS; acabou por aceitar o recurso, e considerar o “Voto” válido.
Logo, quem ganhou
as eleições para a Assembleia de Freguesia de Santa Maria, foi o Partido Socialista
com 135 votos, contra 134 do PSD, tendo sido eleita para presidente Sandra Paz.
O voto da polémica:
Aqui reproduzo
também, para memória futura e para casos idênticos, uma cópia do recurso do PS
para o Tribunal Constitucional:
“Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal Constitucional
Partido Socialista, Partido Político, por
intermédio do seu Mandatário para as eleições dos titulares dos órgãos das
autarquias locais de 29 de Setembro de 2013 no Concelho de Marvão, Fernando
José Machado Gomes, estando em tempo e por ter legitimidade, vem interpor
recurso contencioso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto no
artigo 156° da Lei que regula a eleição dos titulares dos órgãos das autarquias
locais, por não se conformar com a deliberação tomada pela Assembleia de
Apuramento Geral do concelho de Marvão, o que faz nos termos e fundamentos
seguintes:
QUESTÃO
PRÉVIA
De acordo com o resultado aritmético obtido
a partir da Assembleia de Apuramento Local de Santa Maria de Marvão (adiante
designada por AALocal), o apuramento da votação para a Assembleia de Freguesia
de Santa Maria de Marvão indicia que a lista candidata da CDU — Coligação
Democrática Unitária obteve uma votação de 7 votos, que a lista candidata do PS
— Partido Socialista obteve uma votação de 135 votos e que a lista candidata do
PSD — Partido Social Democrata obteve uma votação de 134 votos.
Significa isto, pois, que a AALocal
considerou que a votação expressa era a determinada pelos resultados supra,
ainda que, sobre um voto, incidisse reclamação. De tal reclamação veio a
Assembleia de Apuramento Geral (adiante designada por AAGeral) determinar da
nulidade do voto sobre o qual a Reclamação incidia, o que implica um empate
entre as listas candidatas do PS e do PSD.
Sob o ponto de vista do aqui Recorrente e
muito respeitosamente, a deliberação da AAGeral carece de fundamento, o que,
melhor, a seguir se evidenciará.
Assim,
OS
FACTOS:
1° O Voto em causa (que se anexa) foi
considerado válido pela AALocal, tendo os elementos da mesa votado 4 contra 1.
Assim a lista do PS à Assembleia de Freguesia de Santa Maria de Marvão teve 135
votos e a do PSD 134;
2° A acta de apuramento local (que se anexa)
determina a vitória do PS à Assembleia de Freguesia;
3° Na AAGeral, o Juiz que presidiu à sessão
abriu os envelopes em causa e fez passar o voto, sobre o qual incidia a
reclamação por todos os presentes, pedindo para que cada um se pronunciasse
sobre a validade do mesmo;
4º Dos presidentes das mesas, presentes na
AAGeral, só um considerou o voto nulo, todos os demais consideraram o voto
válido;
5° Dos restantes cidadãos presentes na
AAGeral, o jurista designado pelo presidente da AAGeral e o Professor designado
pelo Agrupamento de Escolas de Marvão, José Grácio, pronunciaram-se pela
nulidade do voto, enquanto a Professora designada pelo Agrupamento de Escolas
de Marvão, Carla Cordeiro, defende a validade do voto;
6° Perante um cenário em que quatro membros
da AAGeral votam pela validade do voto, enquanto três votam pela sua nulidade,
o presidente da AAGeral vota pela nulidade do voto, o que constituiu o empate,
expresso na acta;
7° Contudo, é o próprio presidente que
considera que “existe uma declaração que assinala inequivocamente a vontade do
eleitor em votar no Partido Socialista”;
8° Porém, é também o presidente que diz que
“existe um traço” no Boletim de voto que pode “suscitar dúvidas”;
9° Desta forma considerou o voto nulo e
determinou a respectiva marcação de eleições;
10° Ora vejamos, para um voto ser
considerado nulo, o mesmo deverá apresentar CORTE - acto ou efeito de cortar -,
DESENHO - reprodução (de objectos) por meio de linhas e sombras -, RASURA -
Supressão de letras, de palavras ou de texto por meio de risco ou de raspagem
-, o que manifestamente não acontece, seja qual for a análise que se possa fazer
do voto em questão;
11º No momento da votação o eleitor jamais
quis invalidar o boletim de voto e só com uma interpretação em sentido
demasiadamente amplo ou lato, se poderia afirmar que aquele risco/traço que se
encontra no boletim, se trata de um símbolo ou sinal intencional;
12° Para mais, se se observar que a cruz
feita, indicativa da clara intenção de voto, pode ver-se que está um pouco tremida,
facto que leva a crer que poderá ser uma pessoa idosa ou doente que terá
dificuldades no manuseamento da esferográfica e que a mesma pode, após a cruz
feita, ter resvalado;
DO
DIREITO:
Conjugando a análise ao boletim de voto em
concreto com a letra e espírito da Lei não parece existir qualquer duvida que o
eleitor de forma inequívoca expressou a sua vontade em votar no Partido
Socialista, sendo que o risco/traço é apenas um acto involuntário, que agora
está a ganhar uma vida sem uma base de argumentação muito lógica e fora do
sentido da própria Lei, já que nos termo do n.°2 do art. 133.° da LEOAL, se diz
que “Não é considerado voto nulo o do boletim de voto no qual a cruz, embora
não sendo perfeitamente desenhada ou excedendo os limites do quadrado, assinale
inequivocamente a vontade do eleitor. FACTO
QUE SE OBSERVA.
E ainda que, na alínea d) n.°1 do mesmo
artigo, apenas se refere que “corte, desenho ou rasura” constituem facto
passível de anulação do voto, o que MANIFESTAMENTE
NÃO SE OBSERVA.
É, também, com a própria declaração
constante da acta, proferida pelo Juiz de Direito que presidiu à AAGeral, onde
é dito que “existe uma declaração que
assinala inequivocamente a vontade do eleitor em votar no Partido Socialista” e
apenas se lhe opondo um “suscitar dúvidas” dado que “existe um traço”, que o
ora recorrente vê a sua posição sustentada, por a uma “inequivocamente a
vontade”, apenas se lhe opor um “suscitar dúvidas”.
Nestes termos e nos melhores do direito, que
V. Ex.as doutamente suprirão, deve ser dado provimento ao presente recurso
declarando a validade do voto expresso.
Assim se fará a devida e costumada JUSTIÇA!
Junta: 5 documentos, duplicados legais. O Mandatário: Fernando Gomes (Assinatura)”
Também para memória futura, aqui fica um Excerto final
do Acórdão nº 642/2013 do Tribunal Constitucional, sobre o recurso supra:
"Não se afigura que o boletim de voto
ora em apreciação padeça, em razão do traço/risco nele aposto, de vício que,
nos termos da lei, possa objectivamente comprometer os valores cuja tutela se
pretendeu garantir com o regime legal vigente, em matéria de manifestação do
voto e sua validade.
Com efeito, parece claro que o traço/risco
constante do boletim de voto invalidado pela assembleia de apuramento geral,
como aliás reconhecido pelo seu presidente, não é de molde a lançar qualquer
dúvida sobre a opção de voto evidenciada pela nítida e incontroversa aposição
de uma cruz no quadrado correspondente ao Partido Socialista. Além de que tudo
indicia que aposição do traço/risco resultou de um gesto involuntário, o certo
é que, quer pela sua localização (exterior a qualquer dos restantes quadrados,
ainda que no final da linha correspondente ao PSD e próxima do respetivo
quadrado), quer pelas suas características manifestamente inexpressivas, não só
não compromete objetivamente a interpretação da vontade eleitoral do votante —
que, no descrito contexto, se revela unívoca — como se mostra incapaz de
identificar, seja sob que perspetiva for, a identidade do eleitor votante (cf.,
apreciando caso substancialmente idêntico, Acórdão a° 530/09).
O risco/traço constante do boletim de voto
ora em apreciação não configura, pois, pelas descritas razões — que, no
essencial, assentam numa ideia de adequação e proporcionalidade a que o regime
em causa, ainda que de legalidade estrita, não pode ser alheio — corte, desenho
ou rasura determinante da anulação do voto nele contido, pelo que se impõe a
procedência do recurso, com a consequente revogação da deliberação recorrida,
sendo certo que também não constitui causa invalidante do voto, como é
evidente, a circunstância de terem sido posteriormente apostas na frente do
respetivo boletim, e não no verso, as rubricas a que alude o disposto no n.° 1
do artigo 137.° da LEOAI, como decorre dos autos.
Pelo exposto, o Tribunal Constitucional decide
julgar procedente o recurso, revogando, em consequência, a deliberação
recorrida."
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