(Post da autoria
de Ana Lopes Galvão (Advogada) e retirado
de Aqui)
Este artigo visa
informar os leitores relativamente à imposição de uso de máscara.
Acontecimentos recentes e intervenções televisivas criaram na população e nos
agentes de autoridade uma convicção errada que urge ser esclarecida. É composto
por duas partes, a primeira com o objectivo de analisar e responder a questões
práticas e a segunda com o fim de partilhar uma análise mais profunda.
PARTE I – Como passear ao ar livre
Em 27 de Outubro
de 2020 foi publicada a Lei n.º 62-A/2020 relativa à “imposição transitória da
obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos”.
Perguntas-respostas rápidas:
Isto quer dizer que tenho de usar máscara
na rua?
Não, desde que
mantenha a distância de segurança recomendada pelas autoridades de saúde.
E se um agente de autoridade me quiser
multar? E insistir no pagamento imediato?
O pagamento
imediato é uma possibilidade dada ao suposto infractor de resolver logo a
questão pagando. Não permite os agentes de autoridade impor a cobrança
imediata.
Se o agente
insistir na identificação para efeitos de contraordenação deverá aguardar pela
notificação e apresentar defesa dentro do prazo indicado, de preferência com
recurso a advogado, pois existem vários argumentos que poderão levar ao
arquivamento do processo.
Artigo
1.º - Objeto
A presente lei determina, a título
excecional, a obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso, circulação ou
permanência nos espaços e vias públicas.
Importa notar
que a obrigatoriedade em causa foi determinada a título excepcional e não para
passar a regra, ou seja, tem carácter limitado. Também o sumário do diploma
classifica a imposição como “transitória” significando “que dura pouco”,
“passageira”, “breve”.
Esta lei entrou
em vigor no dia 24 de Outubro de 2020 pelo período de 70 dias tendo sido
prorrogada por mais 90 dias pela Lei n.º 75-D/2020, de 31 de Dezembro.
Cumpre
questionar se um período inicial de vigência de 70 dias renovado por mais 90
dias é breve.
Artigo
2.º - Âmbito territorial
A presente lei aplica-se em todo o
território nacional.
A obrigatoriedade em questão foi declarada
para todo o país.
Artigo 3.º - Uso de máscara
1 – É
obrigatório o uso de máscara por pessoas com idade a partir dos 10 anos para o
acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas sempre que o distanciamento físico
recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.
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