domingo, 21 de fevereiro de 2021

Sobre a obrigatoriedade do uso de Mascaras ao ar livre...

(Post da autoria de Ana Lopes Galvão  (Advogada) e retirado de Aqui)

 

Este artigo visa informar os leitores relativamente à imposição de uso de máscara. Acontecimentos recentes e intervenções televisivas criaram na população e nos agentes de autoridade uma convicção errada que urge ser esclarecida. É composto por duas partes, a primeira com o objectivo de analisar e responder a questões práticas e a segunda com o fim de partilhar uma análise mais profunda.


PARTE I – Como passear ao ar livre

Em 27 de Outubro de 2020 foi publicada a Lei n.º 62-A/2020 relativa à “imposição transitória da obrigatoriedade do uso de máscara em espaços públicos”.


Perguntas-respostas rápidas:

Isto quer dizer que tenho de usar máscara na rua?

Não, desde que mantenha a distância de segurança recomendada pelas autoridades de saúde.

E se um agente de autoridade me quiser multar? E insistir no pagamento imediato?

O pagamento imediato é uma possibilidade dada ao suposto infractor de resolver logo a questão pagando. Não permite os agentes de autoridade impor a cobrança imediata.

Se o agente insistir na identificação para efeitos de contraordenação deverá aguardar pela notificação e apresentar defesa dentro do prazo indicado, de preferência com recurso a advogado, pois existem vários argumentos que poderão levar ao arquivamento do processo.

 Esta lei é composta por 10 artigos dos quais tem especial interesse analisar os seguintes:

 

Artigo 1.º - Objeto

A presente lei determina, a título excecional, a obrigatoriedade do uso de máscara para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas.

Importa notar que a obrigatoriedade em causa foi determinada a título excepcional e não para passar a regra, ou seja, tem carácter limitado. Também o sumário do diploma classifica a imposição como “transitória” significando “que dura pouco”, “passageira”, “breve”.

Esta lei entrou em vigor no dia 24 de Outubro de 2020 pelo período de 70 dias tendo sido prorrogada por mais 90 dias pela Lei n.º 75-D/2020, de 31 de Dezembro.

Cumpre questionar se um período inicial de vigência de 70 dias renovado por mais 90 dias é breve.

 

Artigo 2.º - Âmbito territorial

A presente lei aplica-se em todo o território nacional.

A obrigatoriedade em questão foi declarada para todo o país.

 

Artigo 3.º - Uso de máscara

1 – É obrigatório o uso de máscara por pessoas com idade a partir dos 10 anos para o acesso, circulação ou permanência nos espaços e vias públicas sempre que o distanciamento físico recomendado pelas autoridades de saúde se mostre impraticável.

 

Para ler mais: 

https://farolxxi.pt/2021/02/18/a-lei-da-mascara-parte-1-ana-lopes-galvao/


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